PORTARIA Nº. 09, DE 04 DE JULHO DE 2022
Regulamenta a realização do Censo Cadastral Previdenciário dos servidores públicos inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, do Município de Zacarias.
ANA PAULA BONFIM BRAGA, Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Zacarias, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Portaria, as normas e procedimentos para a realização do Censo Cadastral Previdenciário, de caráter obrigatório, para todos os servidores públicos inativos e pensionistas, bem como de seus dependentes, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Zacarias – IPREMZAC.
§ 1º. São considerados dependentes previdenciários:
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade de cuja incapacidade civil seja declarada.
b) o enteado e o menor tutelado equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
Art. 2º. O Instituto de Previdência do Município de Zacarias – IPREMZAC será responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação e fiscalização da execução do Censo Cadastral Previdenciário dos servidores aposentados e pensionistas e de seus dependentes, assim como pela transmissão dos dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Art. 3º. O Censo Cadastral Previdenciário será realizado no período de 05 de julho de 2022 a 25 de julho de 2022, com atendimento na sede do IPREMZAC, de segunda a sexta feira, das 08h00 às 11h00 e das 13h00 às 16h30. As informações sobre a realização do Censo estarão disponíveis através do sítio eletrônico https://www.ipremzacarias.sp.gov.br.
Art. 4º. O segurado deverá comparecer no local na data e hora agendadas, munido de fotocópias autenticadas ou cópias simples, juntamente dos originais dos seguintes documentos obrigatórios:
A) PARA O CENSO DOS APOSENTADOS:
a) Documento Oficial de Identificação com Foto (RG, Carteira Nacional de Habilitação ou Registro Profissional, com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c) Comprovante de Residência (conta de luz, água, telefone ou cartão de crédito atualizado, nos últimos três meses) ou Declaração de Residência, quando não possuir nenhum comprovante em seu nome, conforme modelo Anexo I;
d) Certidão de Nascimento quando solteiro ou Certidão de Casamento quando for o caso ou declaração de união estável registrada em cartório e Certidão de Óbito quando viúvo(a);
e) PIS/PASEP/NIT;
f) Título de Eleitor para os segurados até 70 anos;
g) Para o caso de representação do aposentado ou do dependente, além dos documentos pessoais do aposentado ou do dependente descrito anteriormente, apresentar:
I) Termo de curatela (atualizado, mínimo 06 meses) em caso de declarada incapacidade civil;
II) Laudo ou atestado com a indicação do CID atualizado, com validade de até 06 meses;
III) Documento Oficial de Identificação do representante legal com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
IV) Procuração nos casos em que não haja incapacidade civil
V) CPF do representante legal;
VI) Comprovante de residência do representante legal.
B) PARA O CENSO DOS PENSIONISTAS:
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF do pensionista;
c) Comprovante de residência (conta de luz, água, telefone ou cartão de crédito atualizado, nos últimos três meses) ou Declaração de Residência, quando não possuir nenhum comprovante em seu nome, conforme modelo Anexo I;
d) Certidão de nascimento;
e) Certidão de óbito do instituidor da pensão;
f) CPF do instituidor;
g) para o caso de representação por tutela ou curatela do pensionista, além dos documentos pessoais do pensionista descrita anteriormente, apresentar:
I) Termo de curatela/tutela (atualizado, mínimo 06 meses);
II) Laudo ou atestado com a indicação do CID atualizado, com validade de até 06 meses para o caso de curatela, caracterizando a impossibilidade de locomoção;
III) Documento Oficial de Identificação do representante legal com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
IV) CPF do representante legal;
V) Comprovante de residência do representante legal.
C) PARA O CENSO DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS
A - CÔNJUGE:
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c) Certidão de casamento.
B- COMPANHEIRO(A)
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c) Declaração pública ou particular de união estável (com reconhecimento das assinaturas);
d) Certidão de nascimento, se solteiro, certidão de casamento atualizada e averbada, se viúvo, divorciado ou separado judicialmente.
C- FILHO(A) NÃO EMANCIPADO, MENOR DE 21 ANOS
a) CPF (independe da idade);
b) Certidão de Nascimento.
D- FILHO(A) NÃO EMANCIPADO, MAIOR INVÁLIDO
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c) Certidão de Nascimento;
d) Laudo ou atestado de invalidez com a indicação do CID atualizado, com validade de até 06 meses.
E- ENTEADO(A), NÃO EMANCIPADO(A), MENOR DE 21 ANOS OU MENOR TUTELADO
a) CPF (independe da idade);
b) Certidão de Nascimento;
c) Declaração de dependência econômica – Anexo II.
F- ENTEADO(A) OU MENOR TUTELADO, NÃO EMANCIPADO (A)
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c) Certidão de nascimento;
d) Declaração de dependência econômica – Anexo II.
e) Comprovante de escolaridade através da declaração de matrícula e histórico escolar do semestre em vigência.
G- ENTEADO(A), NÃO EMANCIPADO (A), INVÁLIDO
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c) Certidão de Nascimento;
d) Declaração de dependência econômica – Anexo II.
e) Laudo ou atestado de invalidez com a indicação do CID atualizado, com validade de até 06 meses.
H- PARA O CASO DE REPRESENTAÇÃO POR TUTELA OU CURATELA DO DEPENDENTE
Além dos documentos pessoais do dependente, de acordo com a condição descritas anteriormente, apresentar:
I) Termo de curatela/tutela (atualizado, mínimo 06 meses);
II) Laudo ou atestado com a indicação do CID atualizado, com validade de até 06 meses para o caso de curatela, caracterizando a impossibilidade de locomoção;
III) Documento Oficial de Identificação do representante legal com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
IV) CPF do representante legal;
V) Comprovante de residência do representante legal.
Art. 5º. O segurado que comparecer ao Censo Previdenciário com a documentação incompleta ou de forma diferente da estipulada nesta Portaria, não será recadastrado.
Art. 6º. O servidor público aposentado ou pensionista que não puder comparecer ao censo, não será permitida a entrega de documentos por intermédio de procuração, por ser o censo cadastral de caráter presencial, consideradas as exceções acima.
§ 1º. O servidor aposentado ou pensionista a ser recenseado, incapacitado de comparecer ou se locomover até o IPREMZAC para efetuar o Censo, cuja comprovação se dará através de laudo médico, poderá solicitar o agendamento de visita domiciliar, in loco, desde que residente no município de Zacarias-SP.
§ 2º. Para o servidor aposentado ou pensionista que encontrar-se recluso em regime fechado, por todo o período Censo Cadastral Previdenciário, tal situação deverá ser comprovada por meio de declaração do Diretor do Presídio ou da autoridade competente.
Art. 7º. O servidor aposentado ou pensionista que encontrar residindo no exterior deverá encaminhar ao IPREMZAC, além da documentação constante no artigo 4º, declaração de vida e residência emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontre, devendo os referidos documentos ser encaminhados às suas expensas ao IPREMZAC.
Art. 8º. O aposentado ou pensionista que se encontrar residindo em outro Estado e impossibilitado de se fazer presente para a realização do Censo Cadastral Previdenciário deverá encaminhar ao IPREMZAC, além da documentação constante no artigo 4º, o Formulário do Censo Cadastral Previdenciário para Aposentado (Anexo III) ou o Formulário do Censo Cadastral Previdenciário para Pensionista (Anexo IV), se for o caso, devidamente preenchido e com a assinatura reconhecida em Cartório de Notas, devendo os referidos documentos serem encaminhados às suas expensas ao IPREMZAC.
Art. 9º. O público alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.
Art. 10. O segurado a ser recenseado que não comparecer para realizar o Censo de atualização cadastral terá o provento de aposentadoria ou pensão bloqueado a partir do mês imediatamente posterior à conclusão do Censo, ficando seu restabelecimento condicionado ao seu comparecimento ao IPREMZAC, visando apresentar a documentação e informações pendentes.
§ 1º. O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha imediatamente posterior a do mês em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.
§ 2º. Após 06 (seis) meses de bloqueio será suspenso o pagamento do provento da aposentadoria ou pensão, por não realização do Censo Cadastral Previdenciário, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Instituto de Previdência Municipal de Zacarias, aos Quatro Dias do Mês de Julho de Dois Mil e Vinte e Dois.
Ana Paula Bonfim Braga
PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL DE ZACARIAS
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.